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Edição Regular Número 44 de 27-10-21 - ANO VIII |
Sumário
Gabinete do Prefeito
Leis
LEI Nº 1.768, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021Institui como atividades essenciais para a população boavistana a prática da atividade física e do exercício físico bem como o funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em tempos de crises ocasionadas por doenças contagiosas, pandemias ou catástrofes naturais, e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no município de Santa Maria da Boa Vista como atividades essenciais a prática da atividade física e do exercício físico bem como o funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em tempos de crises ocasionadas por doenças contagiosas, pandemias ou catástrofes naturais, como forma de prevenir doenças físicas e mentais na população.
Parágrafo único. São atividades essenciais as academias de ginástica, musculação, natação, hidroginástica, artes marciais, danças, escolas de esportes e demais modalidades, inclusive em período de calamidade pública decorrente de pandemias.
Art. 2º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos públicos e privados prestadores de serviços destinados a essa finalidade ou em espaços púbicos determinadas pelo Poder Púbico nas situações excepcionais referidas no art. 1º deverão fundar-se em normas sanitárias de autoridade competente ou de segurança pública, as quais deverão expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores das medidas impostas.
Art. 3º Durante as situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia em decorrência de doença de fácil propagação, os estabelecimentos moldarão seu funcionamento de acordo com as determinações do Poder Público, mesmo que seja necessária a temporária suspensão de suas atividades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 21 de outubro de 2021.
GEORGE RODRIGUES DUARTE
Prefeito do Município
LEI Nº 1.769, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a proibição de queimadas de lixo, mato e qualquer material orgânico ou inorgânico, nas vias públicas, imóveis e terrenos, na zona urbana do Município de Santa Maria da Boa Vista - PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibida a realização de queimadas de lixo, mato e qualquer material orgânico ou inorgânico, em terrenos urbanos, nas vias públicas e imóveis públicos ou particulares, localizados no perímetro urbano do Município de Santa Maria da Boa Vista - PE.
- 1º Para os fins desta lei, entende-se por queimada:
I – a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, maravalha de madeira, pó de serra, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados.
II – a queima de vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos edificados ou não;
III – a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos comerciais ou industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados.
- 2º Incluem-se na vedação deste artigo as marginais de rodovias, rios e lagoas.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa, cujos valores deverão ser regulamentados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
- 1º Se o infrator for reincidente no cometimento de qualquer infração prevista nesta lei, no período de seis meses, contados da última autuação, será aplicada a multa em dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última infração.
- 2º As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 3º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
I - o mandante;
II - quem estiver na posse direta do imóvel;
III - o proprietário do Imóvel, nos termos do art. 2º;
IV - quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
Art. 4º A fiscalização ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Turismo e Projetos Especiais, que deverá manter serviço próprio com a finalidade de receber denúncias sobre as transgressões do disposto nesta lei.
Art. 5º Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 21 de outubro de 2021.
GEORGE RODRIGUES DUARTE
Prefeito do Município