Versão HTML
Edição Extra Número 46 de 05-11-21 - ANO VIII |
Sumário
Gabinete do Prefeito
Decretos
DECRETO N.º 060/2021, de 18 de outubro de 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a estruturação do Comitê Gestor Municipal do Programa Criança Feliz, nomeação dos seus membros e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade do Município de sistematizar com maior eficácia as políticas voltadas para a assistência das gestantes, crianças de até trinta e seis meses e suas famílias inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal: Crianças de até setenta e dois meses e suas Famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e crianças de até setenta e dois meses afastadas do convívio familiar em razão de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e suas famílias;
CONSIDERANDO que em Santa Maria da Boa Vista o Programa Criança Feliz vem sendo executado nos territórios de abrangência do CRAS – Centro de Referência e Assistência Social, por meio de visitas domiciliares, através de uma equipe técnica operacional composta por 01 (um) Supervisor Social e 05 (cinco) Visitadores sociais que atuam no acompanhamento do público acima mencionado, levando políticas de assistência social, educação, saúde, cultura e direitos humanos;
CONSIDERANDO por derradeiro, que a existência de um Comitê Gestor atuante é condição indispensável para a execução do Programa Criança Feliz no Município;
DECRETA
Art. 1º – Ficam estruturado o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito deste Município, com a seguinte composição:
I – Coordenador do Comitê Gestor Municipal;
II – 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes;
- 1º - O Comitê Gestor será composto por 13 (treze) membros, oriundos dos órgãos afins à execução do Programa, designados pelo Prefeito, sendo: 01 (um) coordenador, além de 12 (doze) representantes, destes, 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, cotando com a seguinte composição:
- Coordenador do Comitê Gestor Municipal: Tamires Ribeiro da Silva – CPF: 101.437.114-74
- Programa Mãe Coruja Pernambucana: Sinthya Suane Souza Oliveira – CPF: 072.311.264-99; Titular e Valdéria Oliveira Gonçalves – CPF: 039.334.484-33, Suplente.
- Secretaria Municipal de Educação e Esporte: Carmem Célia Coelho da Silva Sá – CPF: 030.129.794-09, Titular e Elisângela Maria de Souza – CPF: 038.420.844-47, Suplente.
- Secretaria Municipal de Saúde: Danielle Milenne Príncipe Nunes – CPF: 062.793.054.90, Titular e Eliete Guimarães Conceição – CPF: 292.120.904-78.
- Secretaria de Desenvolvimento Social: Maria Francinete Dias de Sá – CPF: 548.217.974-53, Titular e Fabíola de Aquino Cabral Angelim – CPF: 040.322.954-50, Suplente.
- Secretaria Executiva de Cultura: Ariovaldo Antônio dos Santos – CPF: 024.784.794-19, Titular e João Paulo dos Santos – CPF: 089.909.674-30, Suplente.
- Conselho Municipal da Criança e do Adolescente: Kalinny Xavier Teles – CPF: 077.688.224-93, Titular e Iago Vitor da Silva – CPF: 109.700.844-47, Suplente.
Art. 2º Os participantes/membros do Comitê Gestor não farão jus a remuneração sob qualquer forma, sendo sua atuação considerada serviço público relevante.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 18 de outubro de 2021.
GEORGE RODRIGUES DUARTE
Prefeito do Município.
DECRETO N.º 062/2021, de 04 de novembro de 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 nos locais como estabelecimentos públicos, bares, restaurantes e eventos de qualquer natureza em todo o território municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que é competência comum da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública, inclusive no tocante à organização do abastecimento alimentar, conforme disposto no Artigo 23, Incisos II e IX, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a competência para dispor sobre proteção e defesa à saúde é concorrente entre a União Federal, o Distrito Federal e os Estados, por força do quanto preconizado pelo Artigo 24, Inciso XII, da Constituição da República, mas que se admite a prerrogativa aos Municípios para exercer a suplementação de regras para legislar em assuntos que sejam de interesse local de seu território, conforme disposto no Artigo 30, Incisos I e II, da Carta Magna;
CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990);
CONSIDERANDO o teor da ADPF 672/DF, relatada pelo Min. Alexandre de Moraes, do STF, em que reconheceu a competência municipal sobre adoção ou manutenção de medidas restritivas de combate ao Coronavírus, ficando “cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO”
CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) ainda não foi vencida, pois que apesar de grande parte de nossa população já ter sido imunizada ainda existem muitos cidadãos que se recusam a se vacinar;
CONSIDERANDO que nos últimos dias, em razão da realização de testagem em massa, esta municipalidade tem observado aumento no número de pessoas infectadas pelo Coronavírus (COVID-19), com registro de óbitos decorrentes do agravamento da doença em pessoas com comorbidades e em pessoas que não se vacinaram, o que nos obriga a impor medidas sérias para conter a proliferação e para resguardar a saúde da coletividade;
CONSIDERANDO muito embora a saúde seja um direito de todos os cidadãos e um dever do Poder Público, a infração de regras estabelecidas pelo Poder Público Municipal destinadas a impedir a propagação de doença contagiosa, a exemplo da COVID-19, representa crime punível com detenção de até 01 (um) ano acrescida de multa, podendo ser agravada se o infrator for funcionário da saúde pública, ou exercer profissão correlata à área da saúde;
CONSIDERANDO que na data de hoje, 03/11/2021, o Chefe do Poder Executivo Municipal, conjuntamente com os Vereadores com assento no Poder Legislativo, além de representante da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, e com representantes da sociedade civil organizada, realizaram audiência pública para discutir soluções de combate ao avanço do Coronavírus (COVID-19), tendo todos concluído que a solução viável para o problema seria tornar obrigatória a apresentação de cartão de vacinação contra a COVID-19 para acesso a serviços públicos, bares, restaurantes e eventos de qualquer natureza, como forma de garantir a preservação da saúde da coletividade, além do impedimento de trabalho a servidores públicos que se recusarem a se vacinar;
CONSIDERANDO as regras de combate ao coronavírus (COVID-19) que foram adotadas pelo Governo do Estado de Pernambuco, que apesar de ter permitido a realização de eventos ainda determina o uso de máscara como requisito obrigatório para todos os cidadãos;
DECRETA:
Art. 1º. A partir da data de 05 de novembro de 2021, fica obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para ingressar em locais como estabelecimentos públicos, bares, restaurantes e eventos de qualquer natureza, em todo o território municipal, nos termos deste Decreto enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – local que presta serviço à coletividade: estabelecimento público, bares, restaurantes e eventos de qualquer natureza, que presta atendimento ao público e passível de aglomeração de pessoas dentro de seu recinto;
II – Obtenção de serviço: serviço que necessita de atendimento presencial para a sua concessão;
III – comprovante de vacinação contra a covid-19: carteira de vacinação ou outro documento emitido por órgão vinculado ao Sistema Único de Saúde, em suporte físico ou digital, que comprove a aplicação de vacina contra a covid-19;
Art. 3º A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no Artigo 1º será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano nacional de vacinação do Ministério da Saúde.
Art. 4º A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional especificada no Artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º No deslocamentos em veículos de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, será exigido do Carteira de vacinação e/ou exame de COVID com resultado negativo.
Art. 6º A não observância do disposto deste Decreto importará na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator, além da aplicação da regra preconizada pelo Artigo 268, do Código Penal Brasileiro, para o caso do cidadão infrator.
Art. 7º O servidor público que ainda não se vacinou contra a COVID-19 fica impedido de trabalhar no âmbito de escolas públicas ou demais repartições públicas até que receba imunização, a fim de com isso garantir segurança para a coletividade;
Art. 8º. Fica autorizada a Polícia Militar a exercer a fiscalização de bares, de restaurantes e de eventos de qualquer natureza, a fim de aferir o estrito cumprimento às regras deste Decreto e às regras de funcionamento impostas pelo Governo do Estado de Pernambuco em combate à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19);
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco em 04 de Novembro de 2021.
GEORGE RODRIGUES DUARTE
Prefeito do Município